O termo EPI é atribuído ao Equipamento de Proteção Individual e o Termo EPC ao equipamento de proteção coletiva. Como o próprio nome diz, são equipamentos ou dispositivos que garantem a vida ou reduzem a exposição, de forma coletiva e/ou individual e portanto devem sempre ser objeto de avaliação como premissa para qualquer atividade. Mas antes de falar de proteção individual e coletiva, vamos explorar um pouco as causas. Se existe uma necessidade de se proteger é porque existe algum risco -a ser controlado. Vamos entender a diferença entre estes dois temas. Consultando a internet conseguimos várias definições de risco e de perigo e algumas são descritas abaixo:
Risco: É a probabilidade ou chance de lesão ou morte ou uma ou mais condições de uma variável com potencial necessário para causar danos ou ainda: É a probabilidade potencial de causar danos nas condições de uso e/ou exposição, bem como a possível amplitude do dano (definição pela Comissão Européia).
A NR-10 – regulamento que estabelece as condições mínimas para quem trabalha ou usa a eletricidade define risco como sendo: Capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas e para complementar, a norma EN 50110, norma utilizada pela comunidade Européia para segurança em trabalhos com eletricidade define o risco como sendo: Combinação da probabilidade e da gravidade da possível lesão ou dano para a saúde de uma pessoa exposta a um ou vários perigos.
Podemos ver pelas diversas definições que o risco é uma situação. Vamos ver as diversas definições do Perigo:
Perigo: É uma condição ou conjunto de circunstâncias, que tem o potencial de causar ou contribuir para lesão ou morte (Sanders e McCormick) ou Expressa uma exposição relativa ao risco, que favorece sua materialização em danos (De Cicco e Fantazzini) ou ainda É a propriedade ou capacidade intrínseca dos materiais, equipamentos, métodos e práticas de trabalho, potencialmente causadora de danos (definição pela Comissão Européia)
Já a NR-10 define perigo como sendo: Situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão ou dano a saúde das pessoas por ausência de medidas de controle, já a EN50110 define somente o perigo elétrico como: Fonte de uma possível lesão ou dano devido a presença de energia elétrica.
Diante destas definições poderíamos usar um exemplo para falar do risco de do perigo: atravessar a rua é um risco, atravessar a rua fora da faixa de segurança aumenta o perigo.
Podemos dizer que tanto o perigo como o risco, podem e devem ser minimizado com medidas de proteção que incluem EPI e EPC. É fato que risco zero só é possível se eliminarmos a grandeza que o produz, mas o perigo zero pode ser conseguido sim. Para isto devem ser tomadas medidas que levem ao risco quase zero e ao perigo zero, criem sistemas que permitam que uma atividade seja desenvolvida de forma segura, avaliado previamente todos os riscos e providenciado dispositivos, procedimentos e equipamentos que ou os eliminem ou os controlem.
A norma regulamentadora número 10 – NR-10 – indica a desenergização do circuito que será utilizado para o trabalho, como sendo a prioridade da vida, ou seja, elimina-se o risco de acidentes de origem elétrica. Neste caso ela estabelece os requisitos para garantir que um determinado circuito foi desenergizado. Em um segundo momento, não havendo a possibilidade de desenergização, mas ainda com vistas a minimizar o risco controlando-o (probabilidade de acontecer um acidente), a NR-10 recomenda sempre o uso de proteção coletiva, ou seja, impedimento de acesso ao local do risco, e por ultimo, a NR-10 cita que na necessidade de se realizar trabalhos energizados ou seja, na impossibilidade de realizar trabalhos sem risco ou quando todas as medidas não foram suficientes, os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de proteção individuais (EPI) específicos e adequados para aquele trabalho. Notem que grifamos os termos específicos e adequados, para frizar que um EPI deve ser utilizado de acordo com a necessidade dos serviços e seus requisitos e somente dentro da condição que foi estabelecido anteriormente, após análise dos riscos.
Vários são os tipos de EPC´s e EPI´s existentes. O que chamamos de EPC, pode não ser necessariamente um equipamento mas uma medida de proteção, como exemplo podemos citar uma cerca em volta de uma máquina é um exemplo de proteção coletiva, desde que esta cerca não possa ser removida sem o uso de ferramentas. A função da proteção coletiva é impedir o acesso de pessoas não autorizadas e não capacitadas nas áreas consideradas de risco e com isto proteger a vida. Já o uso de óculos de segurança para utilizar um esmeril por exemplo constitui–se em um EPI, pois deve ser usado pelo operador e somente ele.
Cada uma das normas regulamentadoras que dizem respeito a serviços tem em suas denominações o uso de EPC´s como prioridade e EPI´s nos casos específicos, e estas normas citam a Norma regulamentadora número 6 (NR-6) como o regulamento para EPI´s. Como exemplo podemos citar a NR-10, que traz no item 10.2.9 o seguinte texto: Nos trabalhos em instalações elétrica, quando as medidas de proteção coletivas forem tecnicamente inviáveis, ou insuficiente para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específico e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR-6.
Partindo para avaliar a NR-6 temos a seguinte introdução:
6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Podemos verificar que o texto inicial da NR-6 especifica USO INDIVIDUAL e portanto deve ser sempre a premissa para uso de um EPI. EPI Conjugado não é EPI que vários usam e sim vários equipamentos que conferem a segurança ao indivíduo. Como exemplo de EPI, podemos citar o capacete com viseira, ou o cinto de segurança com trava quedas.
Continuando a verificação da NR-6em relação a EPI, há três itens que são importantes.
6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Observe que há uma relação de duas vias quando o assunto é o EPI. Pois a empresa tem que fornecer o EPI, mas o funcionário deve usá-lo, conservá-lo e principalmente cumprir as determinações do empregador quando ao uso adequado, ou seja, o trabalhador, deve usar cada um dos EPI´s de forma correta. Um adendo a este assunto é que cada EPI deve ser utilizado de forma individual, ou seja, como seu equipamento de segurança, mas isto não significa que cada trabalhador tem que ter um conjunto de EPI somente seu. Alguns Equipamentos podem ser utilizado por mais de uma pessoa. Este conceito pode assustar, mas há uma certa confusão do que seja equipamento de proteção individual, com equipamento de uso pessoal .
É certo que um óculos, um capacete , outros dispositivos de proteção em contato direto com a pele sugerem por higiene , que sejam utilizados individual e pessoalmente. O mesmo não se poderá dizer de uma sobrecapa, um guarda-chuvas ou um conjunto autônomo de respiração, que são de uso individual porem não são de uso pessoal.
Mas o que chamamos a atenção é que antes de utilizar o equipamento, devem ser feitos ensaios, testes e atendidos outros requisitos para que se tenha a certeza de que aquele equipamento está em perfeitas condições. Estes ensaios pode ser, por exemplo, visual ou usando alguns dispositivos. Vamos usar como exemplo uma luva de borracha. Imagine que um determinado par de luvas fiquem a disposição do trabalhador que for executar um determinado serviço na subestação por exemplo. Esta luva é adequada para a atividade que será desenvolvida, porém poderá ser usada por algumas pessoas, por exemplo, 3 profissionais qualificados que atuem em turnos diferentes. O profissional que for usar a luva, deve, antes de iniciar o trabalho, realizar alguns testes naquela luva armazenada, como por exemplo o teste de insuflamento para verificar eventuais furos, ou se a luva for Bicolor, um teste visual antes identificando possíveis problemas na sua composição. Ao realizar este teste e confirmar que a luva está ok para o uso, você passa a ter o seu EPI, ou seja, passa ser de uso individual. Quando outro profissional for usar fará o mesmo e assim por diante. Então em resumo, quando se diz que o EPI deve ser individual, significa que o trabalhador deve realizar os ensaios para verificar se não há problemas para o uso
Um outro requisito que queremos chamar a atenção é para a necessidade do Certificado de Aprovação.
Todos os EPI´s fabricados, importados, distribuídos ou vendidos no Brasil, necessitam de obtenção do C.A. – Certificado de Aprovação que é emitido, mediante ensaios prévios, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (Item 6.3 – NR-6)., que transferiu para o INMETRO , a tarefa de aprovar sistemas de ensaios , credenciar órgãos e laboratórios para a concessão do CA.
Para obter este C.A. é necessário uma série de requisitos que são expressos no item 6.8.1 da NR-6, disponível para consulta no Ministério do Trabalho e Emprego.
Concluindo: O Uso de Equipamentos de proteção individual (EPI) é obrigatório e a responsabilidade é de ambas as partes, tanto o empregador, quanto o trabalhador, porém, é importante que esta prática faça parte da cultura das pessoas que realizem qualquer atividade que ofereça risco. Esta prática deve ser implementada sempre, independente de onde você esteja ou o que irá fazer, no trabalho, no lazer ou praticando um Hobbie, sempre use os equipamentos de proteção individual. Outra conclusão que tiramos é que é sempre importante dar prioridade aos equipamentos de proteção coletiva (EPC) para um trabalho seguro. No caso de atividades envolvendo eletricidade, devemos dar prioridade para a desenergização dos circuitos que sofrerão interferências, pois o risco de acidente de origem elétrica passa a não existir, ficando então apenas a preocupação com os riscos adicionais .
Concluindo, lembramos que na área elétrica muitos dispositivos e muitas providências de proteção estão incorporadas aos equipamentos , de forma que se tornaram familiares e já não as entendemos como medidas de proteção. Assim são isolação dos condutores , a capa plástica não é destinada a identificar os condutores, mas sim é a proteção por isolação das partes vivas. O uso de espelhos (placas) nas tomadas e interruptores de casa, não é um capricho decorativo, mas sim o uso de barreiras, que impedem todo e qualquer contato com as partes energizadas. A furadeira de carcaça plástica, não é para ficar mais leve ou colorida é porque ela é isolante, e isso faz parte da dupla isolação. Sem dúvida são as medidas de segurança de caráter coletivo.
Ocorre que os profissionais da área elétrica necessitam retirar esses elementos integrantes de medidas de proteção para poderem acessar as partes internas dos equipamentos. Ai entram as necessidades de EPI , que se colocam nos eletricistas. A proteção saiu da instalação e passou para o trabalhador. Edson Martinho é Engenheiro Eletricista, Diretor executivo da ABRACOPEL – Associação Brasileira de Conscientização para os Perigos da Eletricidade, Consultor de empresas e Diretor da Lambda Consultoria João José Barrico é engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, membro do conselho consultivo da Abracopel
Anexo I da NR-6
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 – Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 – Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 – Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 – Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 – Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa
C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 – Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 – Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 – Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 – Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja,em atmosferas Imediatamente Perigosasà Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTÔNOMA
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja,em atmosferas Imediatamente Perigosasà Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja,em atmosferas Imediatamente Perigosasà Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 – Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 – Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica
F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 – Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 – Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 – Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 – Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 – Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 – Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 – Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 – Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 – Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 – Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 – Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 – Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 – Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Fonte: Abracopel – Associação Brasileira de Conscientização para os Perigos da Eletricidade